Conselho Geral – Definição e competências

Definição

O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade das escolas do AEL, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Competências

1. De acordo com o Decreto-Lei n.o 75/2008, de 22 de Abril, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, compete ao conselho geral:

a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos;
b) Eleger o Diretor, nos termos dos artigos 21.o a 23.o do decreto-lei acima referido;
c) Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do Agrupamento;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades, quando acompanhados do parecer emitido pelo Conselho Pedagógico, nos termos das alíneas b) e c) do art.o 33, conjugado com o art.o3 do DL 75/2008 de 22 de abril.
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades, quando acompanhados do parecer emitido pelo Conselho Pedagógico, nos termos das alíneas b) e c) do art.o 33, conjugado com o art.o3 do DL 75/2008 de 22 de abril.
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Diretor, das atividades no domínio da ação social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas;
p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o cumprimento do plano anual de atividades;
q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do Diretor;
r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
s) Aprovar o mapa de férias do Diretor;
t) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2. O Conselho Geral deve constituir, no seu seio, além de uma comissão permanente, grupos de trabalho para os efeitos previstos na lei, de forma a garantir o cumprimento das suas competências.