Na sequência da publicação Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, que vem decretar o estado de calamidade, face a um agravamento da situação epidemiológica da doença COVID -19, e do Decreto-Lei n.º 104/2021 de 27 de novembro, que procede à suspensão das atividades letivas, não letivas e formativas, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, relembra-se que, nos termos do art.º 15.º, do referido Decreto-Lei, a rede de escolas de acolhimento retoma a sua atividade, estando abertas as escolas para a receção e acompanhamento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores mobilizados ou em prontidão que obste a prestar assistência aos mesmos e servindo refeições e/ou apoios alimentares a alunos beneficiários da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio, com o envolvimento das autarquias locais, a fim de garantir a disponibilização das refeições e/ou apoios alimentares necessários.